Sim, período em auxílio-doença pode contar como tempo de serviço especial para aposentadoria, naqueles casos que o segurado desempenha atividade especial à data do afastamento.
Embora não exista mais regulamentação sobre a questão, o julgamento do STJ no Tema 998 possui eficácia vinculante, conforme art. 927, III, do CPC/2015.
1. O tempo afastado em auxílio doença ou aposentadoria por invalidez conta para antecipar sua aposentadoria?
Os benefícios concedidos pelo INSS ao trabalhador parcialmente incapacitado, ou totalmente incapacitado são o auxílio-doença (auxilio por incapacidade temporária), aposentadoria por invalidez.
O trabalhador afastado do trabalho recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez terá este tempo de afastamento considerado para a sua aposentadoria.
Para pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade aproveitando este afastamento na contagem do tempo precisa que o período de afastamento seja intercalado com o período de contribuição.
Exemplo:
Médico afastado do trabalho por ter sofrido um acidente de trabalho, fica afastado por 5 anos recebendo aposentadoria por invalidez. Antes de se acidentar o médico já tinha trabalhado por 20 anos no CTI de um grande hospital.
Liberado para retornar ao trabalho, este médico retorna para garantir uma contribuição por seu empregador e pode pedir e antecipar a aposentadoria especial.
Isso porque ele já teria 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial, e tem direito a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição como médico.
É só conhecer e cumprir o que exige a legislação. Basta que logo após o término do seu afastamento você volte a trabalhar por um dia pelo menos, antes de pedir a aposentadoria, e seja feita a contribuição ao INSS.
Dessa forma você consegue antecipar a aposentadoria especial pois o tempo de afastamento vai ser considerado na contagem de tempo para se aposentar.
Dessa forma, ao término do afastamento por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, basta retornar ao trabalho (se empregado) ou fazer pelo menos um recolhimento. Assim este período será todo incluído em seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
2. Ao pedir a aposentadoria, o tempo afastado por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é contado automaticamente?
No caso do afastamento, a contagem não é automática. Muitas vezes o INSS não considera o período espontaneamente, sendo assim necessário recorrer ou entrar com processo.
Se você teve afastamento, fez recolhimento ao INSS logo após o fim do seu afastamento (por guia ou pelo empregador), o INSS precisa considerar este tempo em sua contagem para fins de aposentadoria.
3. Como funciona em caso de aposentadoria especial?
Anteriormente era necessário verificar se o afastamento tinha ocorrido por doença relacionada ao trabalho ou acidente de trabalho.
Se o afastamento tivesse ocorrido por doença relacionada ao trabalho ou acidente de trabalho, o tempo afastado era contado como tempo especial. Mas se o afastamento tivesse ocorrido por uma doença degenerativa, por exemplo, não.
Exemplo:
Caso 1. Como era até a decisão do STJ em julho de 2019.
João é médico na UTI da Santa Casa da cidade onde vive. Sofreu um acidente em sua residência e teve que ficar afastado do trabalho por dois anos. Recebeu auxílio doença previdenciário.
Ao retornar ao trabalho João pediu aposentadoria especial e teve a seguinte contagem de seu tempo:
23 anos de trabalho em atividade especial + 2 anos afastado por acidente não relacionado ao trabalho não garantem aposentadoria especial.
O tempo afastado foi considerado tempo comum e não especial. Portanto, João não completou o tempo de 25 anos em atividade especial.
Se ele, ainda assim, quiser se aposentar vai ter que trabalhar mais dois anos se expondo aos agentes nocivos.
Caso 2. Como é após a decisão do STJ em julho de 2019.
João é médico na UTI da Santa Casa da cidade onde vive. Sofreu um acidente em sua residência e teve que ficar afastado do trabalho por dois anos. Recebeu auxílio doença previdenciário.
Ao retornar ao trabalho João pediu aposentadoria especial e teve a seguinte contagem de seu tempo:
23 anos de trabalho em atividade especial + 2 anos afastado por acidente não relacionado ao trabalho = 25 anos de atividade especial
O tempo afastado foi considerado tempo especial. Portanto, João completou o tempo de 25 anos em atividade especial.
ATENÇÃO!
Auxílio-doença (auxilio por incapacidade temporária) como tempo especial na Regulamentação.
O Decreto 3.048/99 previa a possibilidade de o período em auxílio-doença acidentário ser considerado tempo de serviço especial se, à data do afastamento, o segurado desenvolvesse atividade especial.
Contudo, com a edição do Decreto 10.410/20 essa previsão foi suprimida. Vale conferir a redação antiga e a atual do parágrafo único do art. 65:
Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
*Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (revogado)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Portanto, até a edição do Decreto 10.410, em 30 de junho de 2020, apenas o período em auxílio-doença acidentário podia ser computado como tempo especial. Atualmente, não existe previsão na regulamentação nem mesmo para o benefício acidentário.
Assim, a possibilidade de reconhecimento do tempo em auxílio-doença como especial está exclusivamente na jurisprudência.
STJ no Tema 998?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 998, fixando a seguinte tese:
Tese Firmada. Tema 998 STJ.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 998, fixando a seguinte tese:
Tese Firmada. Tema 998 STJ.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
O segurado que desenvolve atividade especial à data do seu afastamento para recebimento de auxílio-doença, deve ter o período em benefício computado como tempo especial.
STF no Tema 1.107
O STF, por maioria, não reconheceu a existência de repercussão geral, sob o entendimento de que não há matéria constitucional. Decisão transitou em julgado no dia 05/12/2020.